quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Justiça do Rio de Janeiro suspende sessão da Alerj que soltou Picciani

Justiça do Rio de Janeiro suspende sessão da Alerj que soltou Picciani




Tribunal suspendeu sessão da Alerj


Tribunal suspendeu sessão da Alerj
Wilton Junior/Estadão Conteúdo - 21.11.2017





O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) suspendeu nesta terça-feira (21) a sessão da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) da última sexta-feira (17), em que a maioria dos deputados votou pela soltura de Jorge Picciani (presidente da Casa), Edson Albertassi e Paulo Melo, todos do PMDB.



O desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes suspendeu os efeitos da sessão até o julgamento do mérito pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão do Tribunal foi tomada depois de um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual, que questionou o fato de parte dos cidadãos do Rio de Janeiro terem sido impedidos de acessar as galerias da Alerj devido à votação sobre as prisões preventivas dos peemedebistas.



Em sua decisão, o magistrado determina que Wagner Montes, presidente em exercício da Alerj, e a mesa diretora da Assembleia, sejam notificados para prestar as informações necessárias sobre o assunto dentro do prazo de dez dias após a intimação, que está prevista para ser entregue nesta quarta-feira (22).



“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro através do qual postula seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados pelas autoridades apontadas como coatoras relacionados à votação ocorrida por ocasião da sessão realizada em 17/11/2017 pela Assembleia Legislativa Fluminense, com fundamento na alegada violação aos princípios da transparência e publicidade dos quais devem se revestir os atos parlamentares [...] Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender os efeitos das deliberações tomadas na sessão realizada em 17/11/2017 na ALERJ até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.  Intimem-se as autoridades impetradas do teor desta decisão liminar, notificando-as para que prestem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, instruídas com os documentos referentes aos registros dos atos praticados durante a sessão legislativa impugnada”.